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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 2005.03.00.045896-6, no qual foi relator a Desembargadora Federal Vesna Kolmar, reconheceu que há a conexão entre a execução fiscal e a ação ordinária através da qual se discute o débito executado.
No julgamento do agravo de instrumento PATROCINADO PELA ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, mais uma vez restou chancelado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos votos do respeitado Ministro Teori Albino Zavascki, que torna obrigatório o julgamento conjunto da ação executiva com a ação ordinária que discute e/ou consigna os débitos objeto da execução, tanto a conceito do art. 265 do CPC, como pela Continência, Conexão e até prevenção, postos estes institutos de forma conjunta ou alternada..
Referida decisão do tribunal, a par das inúmeras decisões proferidas em outras açÕes semelhantes, o fundamento é o que abaixo se elenca, tal qual transcrição “ipsis literis” do último julgado:
“(…) A conexão é fenômeno processual pelo qual se determina a reunião de ações com a finalidade de evitar decisões conflitantes. Evitar decisões conflitantes é uma das maiores preocupações do legislador e, por esta razão, o juiz ao verificar a existência de ações que possam resultar em decisões diversas deve de ofício determinar a reunião de ambas(…).
“(…) A respeito da existência de conexão entre as ações executiva e anaultória o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de sua existência, impondo sejam julgadas conjuntamente, por medida de economia processual e por motivo de segurança jurídica” 1. Art. 585, § 1º do código de Processo Civil: ” A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução”.
-Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.045896-6 – Relator a Desembargadora Federal Vesna Kolmar – Com trânsito em julgado