Projeto de Lei Complementar do Senado Nº 646, de 1999 com alterações sugeridas pelo Dr. e Prof. Cônsul Édison Freitas de Siqueira
6 de fevereiro de 2024Corpo Consular
6 de fevereiro de 2024JANEIRO DE 1998, por Édison Freitas de Siqueira.
INTRODUÇÃO À PROPOSTA
Partindo-se do pressuposto de que : …”Empresa é a reunião de forças econômicas – capital e trabalho – para a obtenção de ganhos ilimitados” e “Empresário é quem executa e/ou representa direta ou indiretamente os atos da empresa”, o Código de Defesa do Contribuinte se apresenta como uma necessidade histórica e imperiosa na manutenção da dignidade destes.
Catalogadas pela ONU (Organização das Nações Unidas), existem 4.780 profissões, sendo que apenas uma delas é considerada geradora de riqueza, empregos e impostos: a de empresário.
Esse fato muitas vezes é esquecido, não só pelo próprio empresário, mas, principalmente, por quem mais se beneficia da sua existência: o Estado. Especialmente em um país como o Brasil, que internalizou profundamente a cultura do assistencialismo e do paternalismo.
Que conseqüências advêm de quando a mão operadora da providência, que é o segmento empresarial, perde o primado social e passa a ser perseguida? Toda a sociedade perde, pois quando alguém se dispõe a correr o risco e ser empresário, ele se torna solução para muitos membros da sociedade, e não apenas para os seus empregados diretos.
Portanto, o principal interessado em tratar o empresário com o devido respeito é o Estado. Isto não tem necessariamente ocorrido. A comprovação é que existe uma Legislação que resguarda até o pior dos facínoras, mas não há uma que defenda explicitamente a única profissão geradora de riqueza.
Tendo constatado isto, o professor de Direito Comercial e Advogado Tributarista, Dr. Édison Freitas de Siqueira, estruturou e iniciou, no começo de 1998, ampla mobilização em busca da retomada do papel social do empresário, inclusive como imagem pública. Entre as diversas ações desencadeadas com este objetivo, incluiu-se uma campanha nacional, que visa garantir o respeito ao contribuinte, através da apresentação de um “Código Nacional de Defesa do Contribuinte”.
Diante desta premissa, encaminhou tal Projeto a diversas lideranças empresariais e políticas, entre elas, FIERGS, FEDERASUL, FIESP, FIERJAN, sindicatos e demais federações de empresas nacionais e estaduais, além de políticos (p. ex.: Deputado Estadual Onix Lorenzoni, Dr. Vicente Bogo, Senador Fogaça, Deputado Germano Rigotto, Senador Jorge Bornhausen, Deputado Nelson Proença e tantos outros).
Certamente, existindo o tratamento adequado ao contribuinte, mesmo que pessoa jurídica personificada pelo líder da empresa, ou decorrente de investimento internacional, esta relação se transferirá a toda a sociedade através de maior crescimento de investimentos, o que levará a maior arrecadação, submetendo, por mérito próprio da atividade produtiva, a uma grande resignação do próprio funcionamento do Estado, que irá gerir com mais respeito os recursos arrecadados.
Assim, melhorar-se-á cada vez mais a relação do contribuinte com o arrecadador. Certo é que a única forma saudável de distribuir renda é respeitar o setor produtivo que gera empregos, por meio deste, renda e poder de consumo.
Dignificar quem proporciona esta geração de riqueza é estar mais próximo da idéia da divisão justa desta mesma riqueza. “Não há como se dividir riqueza na pobreza, no desemprego; é questão de lógica primária!” Por conseguinte, o devido respeito ao contribuinte, e principalmente a figura do empreendedor, implicará o crescimento de ambos, Estado e empresário, num círculo de riqueza.
Impõe-se, pois, neste momento de Reforma Fiscal e de conceitos empresariais, a edição de um Código de Defesa do Contribuinte, a nível nacional.
Diante desta necessidade, o Dr. Édison Freitas de Siqueira apresentou, para exame e aprimoramento, junto às principais entidades agregadoras de empresários do Brasil, um projeto de Código Nacional de Defesa do Contribuinte. Paralelamente, iniciaram-se duas campanhas, uma para sensibilizar os representantes da sociedade na Câmara e no Senado (para o que contamos desde já com seu apoio), e outra pretendendo demonstrar a todos os meios de comunicação que, sem os empresários, independentemente do setor de atuação, não existe arrecadação. Portanto, em vez de atacá-los e desmerecê-los, estes devem ser respeitados e enaltecidos.
Ao atacar empresários, pratica-se a didática da mediocrização, desestimulando a classe com conseqüências nefastas, não só de curto prazo, mas também de longo, pois também se estará fazendo com que outras pessoas, entre as quais as crianças e jovens, não dêem vazão a seu potencial, e assim não se desenvolvam como futuros empresários, uma vez que, diariamente, apenas ouvem notícias que denigrem a imagem da profissão e do setor.
A semente germinada deu frutos. Hoje verificamos que o Dep. Onix Lorenzoni, a nível estadual, e o Senador Jorge Bornhausen, a nível federal, encamparam nossas idéias, lançando projetos de lei a respeito, inclusive de maneira sobreposta. Bastaria somente a lei federal. Contudo, faz-se indispensável que toda a sociedade, especialmente o Poder Judiciário, Sindicatos, Federações e tanto quanto os advogados do Brasil, integrem a proposta, agregando a experiência e sabedoria que somente o exercício profissional outorga.
Édison Freitas de Siqueira
E-mail: edisonsiqueira@edisonsiqueira.com.br
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Versão original de janeiro de 1998
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do contribuinte, de ordem pública e interesse social, especialmente nos termos do artigo 5º, incisos X, XII, XIII, XV, XX, XXIII, XXXIX, LIV, LV, LVI, LVII, LXVIII, 170 e § 2º do art. 173 da Constituição Federal, entre outros.
Art. 2º – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica, sobre a qual é imposta a obrigação de pagar obrigação tributária, previdenciária e/ou Empréstimo Compulsório, e/ou Impostos de Qualquer Natureza, seja por definição da Constituição Federal, e/ou Leis Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 3º – Define-se como Arrecadador o Órgão e/ou Pessoa de Direito Público e/ou Privado a que a Lei outorga o poder de cobrança e/ou fiscalização das obrigações tributárias impostas ao contribuinte.
Art. 4º – Autoridade Arrecadadora é a pessoa física a quem cabe a execução dos atos não judiciais de cobrança e fiscalização do contribuinte, com relação às suas obrigações tributárias.
Art. 5º – Trabalho, ofício ou profissão é a atividade do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que gera riquezas sociais, sobre as quais incidem as obrigações tributárias de qualquer natureza. Empresa é o conjunto de atos do contribuinte, cujo objetivo é a realização da finalidade de seu trabalho.
Art. 6º – A este Código interessam as relações tributárias entre o órgão arrecadador, autoridades públicas, fiscais, agentes e funcionários públicos e o contribuinte.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESPEITO AO CONTRIBUINTE
Art. 7º – A Política Nacional das Relações com o Contribuinte é assegurar o livre e continuado exercício das atividades produtivas, o respeito e a dignidade das pessoas responsáveis pela geração da riqueza nacional e recursos que financiam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e demais pessoas de Direito Público, asseverando-se os Direitos anunciados na Constituição Federal, nos artigos pré-citados no Art. 1º deste Código de Defesa do Contribuinte, a fim de preservarem-se os seguintes princípios:
I – O contribuinte é titular de atividade produtiva e a pessoa responsável pela riqueza nacional, pelo sustento da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Pessoas de Direito Público, Autarquias, para participações do Estado nas Sociedades de Economia Mista, e Empresas Públicas, sendo ele, por conseguinte, quem gera a riqueza que mantém a remuneração dos funcionários, autoridades, agentes e empregados públicos, além de financiar toda atividade estatal, inclusive as de natureza para fiscais.
II – Os funcionários, autoridades, agentes e empregados públicos devem reconhecer a importância do contribuinte para manutenção e sustentação do Sistema, da Ordem e das Finanças Públicas.
III – Educação, informação e harmonização dos interesses do contribuinte, em relação aos fiscais, agentes e autoridades públicas, e vice-versa.
IV – A obrigação tributária é para ser cumprida, contudo, sempre prevalecerá o interesse público da manutenção do trabalho, e do fim social ligado à atividade empresarial do contribuinte, nos termos anunciados nos art. 5º e 170 da Constituição Federal.
Art. 8º – Para execução da política nacional das relações com o contribuinte, o Poder Público disponibilizará as seguintes infra-estrutura e condições:
I – Instituição de Promotorias de Justiça e de Defesa do Contribuinte no âmbito do Ministério Público;
II – Instituição de Varas Judiciais especializadas no âmbito das Justiças Estaduais e Federais, nas Capitais dos Estados-membros, para apreciar ações apresentadas por contribuintes, associações industriais, comerciais e profissionais, no que se refira a litígios sobre direitos e obrigações enunciadas neste Código.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONTRIBUINTE
Art. 9º – São direitos básicos do contribuinte:
I – A continuidade da atividade empresarial, assegurando-se que seu negócio permaneça em funcionamento, com direito à emissão de notas fiscais para venda de seus produtos e/ou serviços, na quantidade que solicitar. Este direito só poderá ser restringido mediante ordem judicial emitida após processo que assegure amplo direito de defesa;
II – O contribuinte, senão por ordem judicial que emane de processo que tenha sido apresentado com provas justificadas amplamente, não poderá sofrer violação de seu sigilo bancário, de sua intimidade pessoal, sendo proibido vasculhar ou violar os pertences pessoais do contribuinte e/ou seus gerentes, e/ou diretores, e/ou chefes de setor e/ou subordinados. Entendem-se como pertences pessoais agendas, carteiras, pastas de mão, gavetas, computadores pessoais. Somente poderão ser examinados sem ordem judicial documentos, e/ou mercadorias que estejam em circulação e/ou com livre acesso disponibilizado pelo próprio contribuinte.
III- Nenhuma ação da fiscalização poderá ser acompanhada de cobertura da Imprensa, nem será legal e legítimo o ato de fiscal e/ou agente público, e/ou autoridade pública, que pré-noticiar ou noticiar ação de fiscalização que não tenha sido convalidada por decisão judicial terminativa transitada em julgado. O ato do funcionário público que desrespeitar estas regras, além de caracterizar falta grave para fins de exoneração da função pública, gerará responsabilidade civil solidária pelos danos e lucros cessantes causados.
IV- O contribuinte não pode ser caluniado, difamado ou ameaçado de prisão ou de qualquer outra ação coercitiva ou punitiva. O ato do funcionário que desrespeitar estas regras caracterizará falta grave para fins de exoneração da função pública, e gerará responsabilidade civil solidária pelos danos e lucros cessantes causados.
V- O contribuinte tem direito a filmar e/ou gravar a ação fiscal, para fins de assegurar e prevenir direitos e caracterizar abuso e responsabilidade.
VI- De nenhum contribuinte poderá ser exigida a desistência de ações judiciais, como condição para concessão e/ou manutenção de benefícios fiscais. Nenhum benefício fiscal poderá ser deixado de ser concedido, e/ou cassado e/ou suspenso, senão mediante ordem judicial que tenha por base processo que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VII- As multas fiscais deverão ser sempre razoáveis, pretendendo assegurar caráter educativo e punitivo, não devendo levar o contribuinte ao estado de insolvência e/ou de quebra. Preferencialmente, as multas devem estar vinculadas à margem de lucratividade e/ou rentabilidade anual oriundas da atividade do contribuinte, sempre guardando proporcionalidade com este parâmetro, e não ultrapassando a 10(dez) vezes o previsto como limite no Código de Defesa do Consumidor ou que possa ser considerado confisco, por ultrapassar a proporcionalidade razoável entre o valor econômico do negócio jurídico ou ato jurídico tributado, ou cuja penalização pretenda evitar repita-se ocorrer, através do caráter eminentemente punitivo e educativo que permeia a natureza jurídica da multa.
VIII- É assegurado ao contribuinte, através de ação judicial, exigir indenização civil (reparação de danos materiais e/ou morais) do Estado, dos fiscais e do funcionários que lhe exponham à circunstância que lhe cause dano moral ou patrimonial e lucros cessantes, sempre que se provar que a ação da fiscalização foi infundada e injusta.
IX- Ao contribuinte é assegurado o direito à mais ampla defesa em todas as instâncias dos processos administrativos que contra si sejam instaurados, independentemente de depósitos pecuniários e/ou garantias de quaisquer espécies.
X- É ônus da fiscalização a prova material e formal do ilícito fiscal.
XI- Se outorgados privilégios fiscais especiais e anistias a contribuintes de empresas públicas e sociedades de economia mista, estes serão estendidos aos contribuintes privados, atendendo a inteligência e intenção do parágrafo segundo do art. 173 da Constituição Federal, independentemente de ordem ou interpretação judicial.
XII- Enquanto pendente de decisão administrativa e/ou decisão judicial sobre débito tributário, este não pode ser oposto aos interesses do contribuinte, no que se refere à privação de obtenção de certidões negativas de qualquer espécie, e/ou participação em concorrências públicas.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 10º – É obrigação do contribuinte:
I – Preservar e cumprir a política tributária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, promovendo a ordem e o respeito às Instituições.
II – Disponibilizar aos fiscais, autoridades e funcionários públicos dados suficientes para permitir a verificação da idoneidade de seus registros, informações e procedimentos contábeis e fiscais.
III – Promover, dentro de suas máximas possibilidades, o cumprimento de suas obrigações fiscais.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONTRIBUINTE EM JUÍZO
Art. 11º – O contribuinte que pretender ver seus direitos apreciados em juízo, no que se refira à verificação de responsabilização civil da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e dos fiscais, agentes e autoridades públicas que tenham contra o mesmo agido de forma arbitrária, abusiva e/ou ilegal, poderá exercer seu direito potestativo perante as varas especializadas (quando existirem), e/ou Varas comuns, podendo buscar reparação civil por danos morais e patrimoniais e lucros cessantes experimentados, como também e para caracterizar a falta grave para fins de exoneração da Função Pública.
Art. 12º – O prazo prescricional para esta espécie de ação é vintenário, e conta-se a partir do dia do início da prática do ato denunciado como lesivo, e/ou ilegal, e/ou arbitrário, e/ou abusivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – No que couber, aplicam-se subsidiariamente a este Código as regras do Código Tributário Nacional, do Código Civil, dos Códigos de Processo Civil e Penal, e do Código Penal, nesta ordem.
Art. 14º – Este Código entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 15º – Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria: Dr. Édison Freitas de Siqueira
Diretor- Presidente da Édison Freitas de Siqueira e da
Fundação Freitas de Siqueira, Pró-Estado de Direito e Pró-Social
Rua Dom Pedro II, 1411, POA/RS-BR
CEP: 90550-143
Tel.: (051) 3358-0500
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CONCEITUAÇÃO de “EMPRESÁRIO”
“A empresa, assim, é entendida como exploração econômica da produção, ou circulação de bens e serviços.”
“Empresa é a reunião de forças econômicas – capital e trabalho – para obtenção de ganhos ilimitados.”
“Empresário é quem executa e/ou representa direta ou indiretamente os atos da empresa.”
Assim, entende-se como EMPRESÁRIO, entre outros…
“o advogado; o médico;
o pecuarista; o agricultor; o agropecuarista;
o dentista; o engenheiro;
o comerciante; o industrial; etc.”